Assim como toda campanha eleitoral, a do Conselho Tutelar exitem regras que devem ser cumpridas. O Diário Oficial do município de Ruy Barbosa, divulgou no último dia 23 de julho o regulamento da campanha eleitoral para eleições do Conselho Tutelar 2015 que acontecerá em Ruy Barbosa no mês de outubro.
Confira abaixo os regulamentos:
Art. 1º - A propaganda dos candidatos será permitida apenas a partir do dia 27 de julho de 2015.
Art. 2º -Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade por excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 3º - Não será permitida propaganda em prédios públicos e privados e tampouco postes, muros públicos e privados, carro de som, rádio ou qualquer outro veículo de comunicação, viadutos, entre outros, para afixação de material de propaganda, sob pena de terem suas candidaturas impugnadas. Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será responsável em auxiliar na propaganda dos candidatos ao cargo, na página oficial do Conselho nas redes sociais e programas das rádios do município segundo a lei de igualdade. Fanpage-Facebook e rádios.
Art. 4º - Não será tolerada propaganda:
I – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio, bingo ou vantagem de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas;
II – que perturbe o sossego público;
III – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
IV – enganosa,considerada esta a promessa de resolver eventuais demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem a determinada candidatura;
V - que caluniar, difamar, ou injuriar a quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
Parágrafo único: O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os candidatos infratores às seguintes penalidades: a) retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda; b) cassação da candidatura.
Art. 5º - Será proibida a propaganda do tipo “boca de urna” quando realizada dentro das dependências do local de votação, incluindo-se aí, filas e pátios internos.
Art. 6º - Não será permitido o uso de camisetas, adesivos, banner, faixas, bonés ou qualquer outro material de campanha pelos fiscais de candidatos que atuarem junto às mesas receptoras de votos ou locais de votação. Atos Administrativos Esta edição encontra-se no site: www.ruybarbosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ruy Barbosa CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YCUFKUR7KNLQYDM2CBMPUG Quinta-feira 23 de Julho de 2015 2 - Ano VIII - Nº 913
Art. 7º - Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e indicação de cassação de candidatura ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único: As denúncias deverão ser formalizadas por escrito e devidamente fundamentadas.
Art. 8º - A Comissão Eleitoral agirá por iniciativa própria, por denúncia de particulares, do Ministério Público e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos casos de propaganda eleitoral que implique eventual infringência às normas deste regulamento ou que regem o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares. Parágrafo único: Em todos os procedimentos relativos à campanha será dada vista ao representante do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se.
Art.9º - Os quais firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local.
Art. 10º – Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pela Comissão Eleitoral, utilizando, por analogia, os procedimentos previstos no Código Eleitoral. O presente regulamento foi elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado pelo Ministério Público.
Art.11,§6º,I da Res. 170/2014-CONANDA.